O auxílio maternidade é o benefício pago pelo INSS, decorrente do nascimento do filho(a), o benefício consiste no pagamento de um auxílio pelo prazo de 120 dias contados do nascimento ou até 28 dias antes do nascimento se necessário.
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Referido benefício tem a característica de garantir a mãe e ao recém-nascido a necessária convivência nesses primeiros dias de vida do bebê.
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Entretanto, nos casos em que, decorrente a complicações do parto, a mãe ou o recém-nascido necessitava de internação por período maior que o normal, esses 120 dias era pouco para manter a convivência necessária.
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Em razão disso já existia tese jurídica de que o prazo de auxílio maternidade de 120 dias somente deveria se iniciar, após a alta médica da mãe ou do recém-nascido, e esse era o entendimento do STF.
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Pois bem, o INSS, no último dia 19 de março, editou a Portaria Conjunta nº 28, que regulamentou o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 6.327.
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Segundo a portaria agora aplicável a todos, o salário-maternidade pode ser prorrogado para além dos 120 dias regulares, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, sempre que houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, em período superior ao normal.
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Nesse sentido, ocorrendo essa situação a mãe poderá efetuar o pedido de prorrogação do seu auxílio maternidade, valendo para tanto como data de início do benefício, a data da alta médica, no entanto, caso a internação seja superior a 30 dias, a mãe precisará pedir a prorrogação a cada 30 dias.
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