Eventos de grande magnitude como a pandemia que vivemos, são imprevisíveis no momento da renovação do contrato de aluguel.
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Diante disso, os valores pactuados a este título, usando como base o faturamento normal de pontos comerciais, encontram-se manifestamente onerosos, acarretando um desequilíbrio contratual em desfavor dos locadores.
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Nesse sentido, os Tribunais de Justiça, por todo o país, têm firmado posição no sentido de reconhecer a incidência da teoria da imprevisão, em decorrência dos fatos excepcionais e imprevistos havidos por força da atual crise sanitária.
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Com isso, vem sendo reconhecido o direito das empresas comerciais à revisão dos contratos de locação, em especial para a redução do valor dos encargos locatícios.
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Válido dizer que a onerosidade causada por estes contratos pode levar os comerciantes à inadimplência, resultando na rescisão contratual, fechamento do estabelecimento comercial, demissão de vários trabalhadores, ou seja, pode gerar danos irreversíveis.
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Com este entendimento, recentemente em uma das Varas Cíveis de Fortaleza, foi admitida a revisão de um contrato de aluguel, diminuindo seu valor em 50%, pois, considerando a diminuição do volume de circulação e até cessação de clientes, foi entendido que esse é um percentual que reequilibra a base negocial do contrato.
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