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FORD - CÂMBIO POWERSHIFT - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL


A CAIXA DE CÂMBIO DA FORD QUE SE TRANSFORMOU EM CAIXA DE PROBLEMAS PARA O CONSUMIDOR!!!


O G.A.V. Sociedade de Advogados fica honrado em dividir com vocês, nossos clientes e amigos, a primeira vitória contra as uma das mais poderosas empresas do mundo.


Conseguimos, após uma verdadeira odisseia processual, que se iniciasse o procedimento de entrega da justiça ao nosso cliente.


A Ford e a Divem foram condenadas, solidariamente, após cabalmente comprovado o vício no veículo NewFiesta de nosso cliente, ao ressarcimento do valor pago pelo carro, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00, igualmente corrigido e acrescido de juros moratórios.


Um primeiro e grandioso passo no sentido de entregar justiça ao nosso cliente.


Sentença:

Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por em face de DIVEM DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS MOGI LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. para o fim de declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial e condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem para o autor a quantia de R$51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1%, contados desde 30/06/2014. Condeno também as requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais, no valor correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), que será corrigido a partir desta sentença (Súmula nº 362 do C. STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), mais juros de mora de 1% ao mês contados desde 30/06/2014 (Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”).

Após o depósito do valor devido ao requerente, em sede de cumprimento de sentença, será promovida, no prazo de 15 dias, a entrega do veículo para uma das requeridas, mediante preenchimento do CRV e comprovação de quitação de todos os tributos e eventuais multas sobre eles incidentes.

Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno as requeridas no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

P.R.I.C.


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