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APOSENTADO QUE NECESSITA DE CUIDADOR TEM DIREITO AO ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO

Atualizado: 30 de abr. de 2021

Poucas pessoas sabem do adicional de 25% devido ao aposentado que recebe o benefício por invalidez e que necessita de assistência permanente de outra pessoal para as atividades da vida diária em razão de suas enfermidades.

Tal possibilidade é prevista em lei, que também elenca as doenças que dão direito ao adicional. Estão entre elas a cegueira total, paralisia irreversível e incapacitante, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social (como o Mal de Alzheimer), doença que exija permanência contínua no leito, perda de membros inferiores e superiores, incapacidade permanente para as atividades da vida diária, entre outras.

Ponto importante é que a legislação menciona que este adicional apenas é devido a quem se enquadra na aposentadoria por invalidez, entretanto o Poder Judiciário, se valendo da utilização de princípios tais quais a dignidade da pessoa humana e princípio da isonomia, vem sistematicamente expandindo tal benefício aos demais aposentados (por idade, tempo de contribuição, aposentadoria especial).

O entendimento versa não tratar iguais de maneira desigual, de modo a garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros, diante da situação de incapacidade física ou mental.

O fim protetivo da norma, por se referir a direito social, deve contemplar a finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana, entendendo que a proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria.

Vale dizer que pela falta de previsão legal do adicional para aposentados de outras modalidades, as agências da Previdência não concedem administrativamente tal benefício para quem não é aposentado por invalidez. Logo, é necessário ingressar com ação no Juizado Especial Federal, pois apenas judicialmente há a hipótese de concessão do benefício.

Por fim, necessário dizer ainda, que o valor adicional é pago pelo INSS até o óbito do segurado e não é incorporado à pensão por morte, no caso de existirem dependentes que tenham direito a esse benefício.

Mariana Bernardini, OAB/SP 381.074 é advogada, associada ao Gramático, Andrade & Vilela Sociedade de Advogados.



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