Com a pandemia ainda assolando nosso país, muito se tem falado sobre as dificuldades em pagar as contas habituais, e o aluguel residencial não foge dessa discussão, sendo, possivelmente, o que mais preocupa as pessoas que não possuem moradia própria.
Os rendimentos da população vêm diminuindo, e muito, tudo em decorrência dos reflexos, danos colaterais do isolamento social que estamos passando, o que contribuiu com para o aumento do índice de desemprego, ocasionado pela dispensa ocorridas no mercado de trabalho, ocasionada pela diminuição de produção nas empresas, ou até mesmo pelo encerramento definitivo das atividades comerciais e industriais dos diversos setores da economia.
Diante desse cenário caótico que o brasileiro vem passando, importante observar que os locatários podem alegar força maior para tentar reduzir ou suspender os alugueres, amparado no artigo 393 do Código Civil que estabelece:
“o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”
Ocorre que para isso, o locatário deverá apresentar documentos que comprovam sua real dificuldade econômica e financeira, como comprovantes de redução de renda, documento que comprove a condição de desempregado no curso da pandemia, enfim, documentos que comprovem a precária condição financeira em decorrência da pandemia.
Contudo, como em todas as áreas, é recomendado que locador e locatário entre em um consenso, procurando a justiça em último caso, pois os alugueres ficarão em aberto, acumulando no decorrer dos meses, se não houver consonância entre eles.
Porém, é sempre valido observar que na relação jurídica de locação existe dois lados, de modo que não se pode apenas observar o lado do locatário em dificuldade, muitas vezes o locador aluga o imóvel para ter a renda necessária para a subsistência de sua família, estando também em situação de dificuldade econômica causada pelos efeitos da pandemia.
Para evitar o que chamamos de “efeito cascata”, reitero que o ideal é chegar a um denominador comum, onde ambos tenham bom senso, evitando que o locador fique com uma dívida impagável, enquanto o locatário fique com um “cheque sem fundo”.
Nesse sentido, existem recentes decisões em que os juízes determinam o pagamento de aluguel residencial com 50% de desconto, porém os locatários precisam, como dito, provar que sua renda diminuiu consideravelmente devido à pandemia.
Ainda que tenhamos entendimentos como o citado acima, locador e locatário deverão tentar ao máximo entrar em um acordo, uma vez que demandas judiciais levam tempo, trazem custos para todos os envolvidos e como não existe nenhuma lei que determine o tema, cada caso deverá ser analisado individualmente pelo juiz, que levará em consideração as provas de cada uma das partes, o que poderá resultar em entendimento diferente do aqui exemplificado.
Em suma, caso o locatário tenha dificuldades em pagar os alugueres, deverá buscar alternativas com o locador, como descontos progressivos e isenções temporárias, sendo recomendado que a negociação entre locador e locatário seja formalizada. Para isso deverão firmar um termo aditivo ao contrato de locação.
Em último caso, se as partes não chegarem num acordo, poderão socorrer-se do poder judiciário para resolverem a questão.
Rui Lotufo Vilela, OAB/SP 263.237 é advogado, sócio no Gramatico, Andrade & Vilela Sociedade de Advogados.
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